Excelentíssima Senhora Doutora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – C. Sexta Turma do
E. STJ,
Digníssima Relatora do Habeas Corpus nº 281.569/MG e do RHC nº 42.294/MG.
DOUTA MINISTRA RELATORA,
Cumprimentamos V. Excelência nessa oportunidade pela brilhante
atuação nesse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja serenidade de suas
decisões são balizadas em apurado senso de justiça e profundo conhecimento.
Trata-se o caso em referência de Habeas Corpus interposto em nome
da liberdade dos trabalhadores rurais quilombolas Edmilson de Lima Dutra, Édio José Francisco, Joaquim Fernandes de Souza e
Sergio Cardoso de Jesus.
Cumpre informar, que lamentavelmente esses cidadãos foram
envolvidos em processo criminal, no qual são acusados da prática de crimes
capitulados nos artigos 121, parágrafo 2º, I e IV, 148, parágrafo 2º, 129, caput,
na forma dos art. 29 e 69, todos do CP, inaugurado na Vara Única da Comarca de São
João da Ponte, localizada no Norte de Minas Gerais.
Esses cidadãos são descendentes de ex-escravizados, fazem eles parte
da Associação do Território Étnico Quilombola Brejo dos Crioulos composta por
523 famílias de remanescentes dos antigos quilombos, assim reconhecidos pela Fundação
Palmares, pela Secretaria da Igualdade Racial, pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, pelo Ministério da Cultura, bem como pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário, cujo território em processo de
desapropriação tem a dimensão de 17.302,00 (dezessete mil trezentos e dois)
hectares, abrangendo os municípios de São João da Ponte, Varzelândia e
Verdelândia, na região do Semiárido mineiro.
O processo de luta pelo Território Étnico Quilombola Brejo dos
Crioulos é marcado pela defesa dos direitos e pelos sérios conflitos causados
pela reação dos grandes fazendeiros da localidade e região. Os desrespeitos e
ameaças às comunidades negras perpetrados por fazendeiros são amplamente divulgados
no Brasil e no Mundo, como na recente reunião da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos da OEA. Das violências dos fazendeiros contra as comunidades
negras citamos as tentativas de homicídio (lideranças esfaqueadas e vítimas de
tiros), milícias armadas e coordenadas por grupos mantidos pelos próprios fazendeiros,
violação das leis pela Polícia Militar e até assassinato de um Quilombola,
entre outras, tudo em detrimento dos direitos que a Constituição Federal (art.
68, ADCT) e a Convenção 169 da OIT vieram garantir aos afrodescendentes
quilombolas do Brasil.
Em setembro de 2012 houve um conflito que resultou na morte de um
pistoleiro e, nesse mesmo mês foi decretada prisão preventiva de Edmilson de Lima Dutra, Édio José Francisco,
Joaquim Fernandes de Souza e Sergio Cardoso de Jesus, sob o argumento da
existência de risco à ordem pública, à instrução do processo e à aplicação da
lei.
Ocorre que, segundo nosso entendimento, tais argumentos se mostram
distantes da realidade local e mesmo do processo em si, não se sustentando qualquer
base empírica válida a justificar o cárcere antes de decisão final no feito
judicial em trâmite, o que se configura violação a princípios da Constituição
Federal, notadamente, o da presunção de inocência.
Os quilombolas Edmilson de Lima Dutra,
Édio José Francisco, Joaquim Fernandes de Souza e Sergio Cardoso de Jesus são pessoas de boa índole, trabalhadores e
excelentes pais de família, cumpridores dos seus deveres e obrigações perante a
comunidade étnica a que pertencem, perante a sociedade e as autoridades
constituídas, sendo todos eles primários, não ostentando condenações criminais
com trânsito em julgado.
São possuidores de residência fixa, com labor nas lides
rurais, retirando da terra seus sustentos e de suas respectivas famílias.
Entendemos que estas condições pessoais deverão ser valoradas em
prol da liberdade desses trabalhadores, que vivem na comunidade Brejo dos
Crioulos, participam das atividades da comunidade sejam elas produtivas,
religiosas ou culturais. Sustentam suas famílias através do trabalho rural.
Em defesa do direito à liberdade destes quatro trabalhadores
quilombolas, o Habeas Corpus nº 281.569/MG está para ser apreciado por Vossa Excelência.
Assim,
com todo respeito e acatamento, conhecedores de seu
acurado senso de justiça, firmes na certeza da desnecessidade da prisão
preventiva, sabedores de que esses trabalhadores quilombolas, no caso de
responderem soltos ao processo criminal, não causarão obstáculo à instrução
processual, à ordem pública e à aplicação de eventual pena que lhes venha a ser
a aplicada, voltamos nossas esperanças à Vossa Excelência, para que defira a
esses trabalhadores o direito de responderem em liberdade ao processo contra
eles instaurado.
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